Regimento Interno – Art. 15 – O Presidente é o representante da Câmara em suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas atividades internas.
§ 1° – Compete ao Presidente, nas atividades internas da Câmara:
I – Presidir, abrir, encerrar e suspender as sessões da Câmara, observando e fazendo observar as Leis da República e do Estado, as Resoluções e Leis Municipais e as determinações do Presente Regimento;
II – Determinar ao Secretário a leitra da ata e das comunicações que entender convenientes;
III – Conceder e negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir divulgações ou incidentes estranhos ao assunto em discussão;
IV – Declarar finda a hora do expediente ou a ordem do dia e os prazos facultados aos Vereadores;
V – Anunciar o que tenha de se discutir ou votar;
VI – Prorrogar as sessões quando tenha sido requerido por um terço e quando aprovado por maioria absoluta dos Vereadores presentes;
VII – Estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser votado;
VIII – Determinar em qualquer fase do trabalho a verificação de presença;
IX – Resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;
X – Anotar, em cada documento,a decisão do plenário da Câmara;
XI – Votar, em caso de empate, nas eleições da Mesa, nos julgamentos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores por infrações político-administrativas;
XII – Nomear as Comissões Temporárias criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
XIII – Expedir os processo às Comissões e incluí-los na pauta;
XIV – Encaminhar ai Prefeito os pedidos de informação e a convocação para comparecimento à Câmara;
XV – Zelar pelos prazos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
XVI – Assinar a Ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
XVII – Organizar a Ordem do dia da Sessão;
XVIII – Executar as deliberações do Plenário;
XIX – Promulgar as Leis, os Decretos Legislativos e Resoluções da Câmara e as Leis que o Prefeito não haja sancionado no prazo legal ou cujo vetos tenham sido rejeitados;
XX – Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes;
XXI – Decretar a extinção e a cassação de mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
XXII – Manter a Ordem do dia;
XXIII – Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo o uso de expressões vedadas pelo regimento;
XXIV – Superintender o serviço da Secretaria, autorizar nos limites do Orçamento, as suas despesas e requisitar do Executivo os repasse devidos;
XXV – Efetuar concorrência pública ou administrativa para todas as compras e serviços da Câmara, de acordo com as determinações legais;
XXVI – Nomear, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abonos de faltas, aposentadoria e acréscimos de vencimentos por lei, e promove-lhes a responsabilidade administrativa civil e criminal;
XXVII – Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
XXVIII – Licenciar-se quando precisar ausentar-se do município por mais de quinze (15) dias.
§ 2° – Compete ao Presidente, nas atividades externas da Câmara:
I – Agir em nome da Câmara, mantendo todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades, com as quais a Câmara deve ter relações;
II – Representar socialmente a Câmara ou delegar poderes às Comissões de representações;
III – Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devido aos seus membros;
IV – Representar a Câmara judicialmente em juízo ou fora dele;
Art. 16 – Compete ao Presidente, juntamente com o Primeiro Secretário, baixar as normas regulamentares dos órgãos, repartições e serviços da Secretaria da Câmara Municipal;
Art. 17 – Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao plenário da Câmara.
Parágrafo Único 1° – Deverá o Presidente conformar-se com a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de ser destituído do cargo.
Art. 18 – Ao Presidente é facultado oferecer proposições à consideração do plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 19 – O presidente só votara nos casos de empate, nas eleições da Mesa e nos julgamentos do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas definidas pelo Decreto – Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967;
Art. 20 – No exercício da Presidência, estando com a palavra, no poderá ser interrompido ou aparteado.