Presidência

Competências

Regimento Interno – Art. 15 – O Presidente é o representante da Câmara em suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas atividades internas.

§ 1° – Compete ao Presidente, nas atividades internas da Câmara:

I – Presidir, abrir, encerrar e suspender as sessões da Câmara, observando e fazendo observar as Leis da República e do Estado, as Resoluções e Leis Municipais e as determinações do Presente Regimento;

II – Determinar ao Secretário a leitra da ata e das comunicações que entender convenientes;

III – Conceder e negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir divulgações ou incidentes estranhos ao assunto em discussão;

IV – Declarar finda a hora do expediente ou a ordem do dia e os prazos facultados aos Vereadores;

V – Anunciar o que tenha de se discutir ou votar;

VI – Prorrogar as sessões quando tenha sido requerido por um terço e quando aprovado por maioria absoluta dos Vereadores presentes;

VII – Estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser votado;

VIII – Determinar em qualquer fase do trabalho a verificação de presença;

IX – Resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;

X – Anotar, em cada documento,a decisão do plenário da Câmara;

XI – Votar, em caso de empate, nas eleições da Mesa, nos julgamentos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores por infrações político-administrativas;

XII – Nomear as Comissões Temporárias criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

XIII – Expedir os processo às Comissões e incluí-los na pauta;

XIV – Encaminhar ai Prefeito os pedidos de informação e a convocação para comparecimento à Câmara;

XV – Zelar pelos prazos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

XVI – Assinar a Ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

XVII – Organizar a Ordem do dia da Sessão;

XVIII – Executar as deliberações do Plenário;

XIX – Promulgar as Leis, os Decretos Legislativos e Resoluções da Câmara e as Leis que o Prefeito não haja sancionado no prazo legal ou cujo vetos tenham sido rejeitados;

XX – Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes;

XXI – Decretar a extinção e a cassação de mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

XXII – Manter a Ordem do dia;

XXIII – Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo o uso de expressões vedadas pelo regimento;

XXIV – Superintender o serviço da Secretaria, autorizar nos limites do Orçamento, as suas despesas e requisitar do Executivo os repasse devidos;

XXV – Efetuar concorrência pública ou administrativa para todas as compras e serviços da Câmara, de acordo com as determinações legais;

XXVI – Nomear, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abonos de faltas, aposentadoria e acréscimos de vencimentos por lei, e promove-lhes a responsabilidade administrativa civil e criminal;

XXVII – Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;

XXVIII – Licenciar-se quando precisar ausentar-se do município por mais de quinze (15) dias.

§ 2° – Compete ao Presidente, nas atividades externas da Câmara:

I – Agir em nome da Câmara, mantendo todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades, com as quais a Câmara deve ter relações;

II – Representar socialmente a Câmara ou delegar poderes às Comissões de representações;

III – Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devido aos seus membros;

IV – Representar a Câmara judicialmente em juízo ou fora dele;

Art. 16 – Compete ao Presidente, juntamente com o Primeiro Secretário, baixar as normas regulamentares dos órgãos, repartições e serviços da Secretaria da Câmara Municipal;

Art. 17 – Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao plenário da Câmara.

Parágrafo Único 1° – Deverá o Presidente conformar-se com a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de ser destituído do cargo.

Art. 18 – Ao Presidente é facultado oferecer proposições à consideração do plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.

Art. 19 – O presidente só votara nos casos de empate, nas eleições da Mesa e nos julgamentos do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas definidas pelo Decreto – Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967;

Art. 20 – No exercício da Presidência, estando com a palavra, no poderá ser interrompido ou aparteado.