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O Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art. 37 – Á Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:

I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;

II – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamento anuais;

III – abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;

V – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;

VI – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria a fixação e alteração de remuneração;

VII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;

VIII – normas gerais de coordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

IX – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;

X – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobrados;

XI – critérios para permissão dos serviços de táxis e fixação de suas tarifas;

XII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;

XIII – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;

XIV – plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para os demais, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;

XV – feriados municipais, nos termos da legislação federal;

XVI – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;

XVII – isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;

XVIII – denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 38 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhe posse;

II – eleger sua Mesa;

III – elaborar o Regimento Interno;

IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

V – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;

VIII – tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Município, até o final da sessão legislativa em que receber o parecer, observados os seguintes preceitos: (1)

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo estabelecido para sua apreciação, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; (2)

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito;

IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei:

XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XIV – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas às Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;

XV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XVI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões, se necessário;

XVII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XVIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XIX – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XX – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

XXI – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XXIV – funcionar-se-á, no Legislativo, uma tribuna popular onde a população pronunciará diretamente aos poderes públicos a sua opinião e vontade;

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