O Papel da Câmara
Lei Orgânica – Art. 37 – Á Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:
I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;
II – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamento anuais;
III – abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;
V – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;
VI – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria a fixação e alteração de remuneração;
VII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;
VIII – normas gerais de coordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
IX – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
X – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobrados;
XI – critérios para permissão dos serviços de táxis e fixação de suas tarifas;
XII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIII – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XIV – plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para os demais, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
XV – feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVI – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;
XVII – isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;
XVIII – denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 38 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhe posse;
II – eleger sua Mesa;
III – elaborar o Regimento Interno;
IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;
VIII – tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Município, até o final da sessão legislativa em que receber o parecer, observados os seguintes preceitos: (1)
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo estabelecido para sua apreciação, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; (2)
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito;
IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei:
XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIV – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas às Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XVI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões, se necessário;
XVII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XVIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIX – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XX – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XXI – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XXIV – funcionar-se-á, no Legislativo, uma tribuna popular onde a população pronunciará diretamente aos poderes públicos a sua opinião e vontade;